A proteção que não chega ao chão: Inteligência artificial, inclusão digital e a soberania capturada pela desigualdade
Uma regulação sofisticada da inteligência artificial pode fracassar se direitos digitais não alcançarem quem enfrenta desigualdade de acesso, compreensão e voz.
Há um dado que deveria anteceder qualquer debate brasileiro sobre regulação da inteligência artificial: segundo matéria publicada pelo JOTA, apenas 21,3% dos brasileiros possuem habilidades digitais básicas. A mesma reportagem aponta que somente 22% teriam acesso a uma internet de qualidade, enquanto 64% das classes D e E estariam na pior faixa de conectividade significativa.
Esses números não são laterais.
São o ponto de partida.
Enquanto o Brasil discute o PL 2338/2023, sistemas de alto risco, direitos dos afetados, deveres de transparência, supervisão humana e proteção de grupos vulneráveis, uma parcela expressiva da população ainda enfrenta uma dificuldade anterior: acessar, compreender e utilizar o próprio ambiente digital no qual esses direitos deverão ser exercidos.
Talvez essa seja a altitude errada do debate.
Estamos discutindo uma regulação sofisticada para uma sociedade que, em grande parte, ainda não dispõe das condições materiais, cognitivas e institucionais mínimas para exercer os direitos que essa regulação promete.
A regulação da IA parte de uma promessa necessária: proteger pessoas contra sistemas capazes de classificar, recomendar, excluir, priorizar, automatizar, influenciar e decidir. Essa promessa é legítima. O problema surge quando a lei pressupõe um sujeito abstrato, digitalmente preparado, capaz de compreender avisos, interpretar interfaces, identificar riscos, formular reclamações, acionar canais de contestação e acompanhar os efeitos de sistemas automatizados sobre sua vida.
Esse sujeito existe.
Mas ele não representa todo o Brasil.
Existe uma distância enorme entre o cidadão imaginado pela regulação e o cidadão real que enfrenta conexão precária, celular limitado, baixa escolaridade, analfabetismo funcional, dificuldade de leitura, ausência de computador, dependência de terceiros, medo de errar, insegurança técnica e incapacidade prática de compreender a arquitetura digital que decide sobre ele.
A matéria do JOTA mostra que essa distância não é abstrata. A PNAD Contínua do IBGE, divulgada em 2025, indicou que 20,5 milhões de brasileiros não acessam a internet. Entre eles, 9,3 milhões apontaram como principal motivo não saber utilizar a rede. Entre idosos, grupo especialmente vulnerável em ambientes digitais, 66,1% afirmaram não saber operar ferramentas digitais.
Esses dados deveriam deslocar o centro da discussão.
O problema não é apenas regular a IA.
É perguntar quem terá condições reais de se beneficiar da proteção prevista na regulação.
Uma lei pode reconhecer grupos vulneráveis. Pode prever deveres de transparência. Pode exigir supervisão humana. Pode estabelecer direitos de informação, explicação, contestação ou revisão. Pode criar obrigações para desenvolvedores, fornecedores e operadores.
Mas, se a pessoa vulnerável não consegue acessar a plataforma, compreender a linguagem, identificar que foi afetada por IA, reunir documentos, acionar um canal digital ou formular uma contestação minimamente inteligível, a proteção corre o risco de permanecer apenas formal.
A promessa jurídica existe.
A capacidade prática de exercê-la, não necessariamente.
Essa é a primeira armadilha.
A segunda é mais profunda: a exclusão digital não impede que a IA afete os excluídos digitais.
Uma pessoa pode não usar IA generativa. Pode não assinar plataformas. Pode não compreender algoritmos. Pode não saber o que é modelo de linguagem, classificação de risco, recomendação automatizada ou perfilamento. Ainda assim, poderá ser avaliada por sistemas de crédito, triagem pública, benefícios sociais, planos de saúde, bancos, atendimento automatizado, plataformas de trabalho, educação, segurança, consumo e serviços essenciais.
A exclusão digital, portanto, não protege ninguém da IA.
Apenas reduz a capacidade de reação.
É nesse ponto que a vulnerabilidade se converte em questão de soberania.
A soberania capturada não diz respeito apenas à dependência de infraestruturas estrangeiras, modelos proprietários, nuvens privadas, data centers, chips, plataformas ou cadeias globais de tecnologia. Ela também se manifesta quando a própria população de um país não possui condições materiais e cognitivas para compreender, contestar e governar os sistemas que passam a organizar sua vida.
Uma sociedade pode ter lei de IA e, ainda assim, não ter soberania digital efetiva.
Pode ter marco regulatório e, ainda assim, manter milhões de pessoas fora da cidadania digital.
Pode prever proteção a vulneráveis e, ainda assim, não criar os meios para que essas pessoas exerçam os direitos que a lei promete.
Essa é a contradição central: uma regulação sofisticada pode proteger melhor quem já tem condições de usá-la.
Quem tem boa conexão, bons dispositivos, formação, repertório, tempo, apoio jurídico e capacidade de leitura institucional tenderá a compreender melhor seus direitos, acionar canais de contestação, exigir explicações e produzir rastros documentais.
Quem não tem essas condições continuará exposto ao sistema, mas com menor capacidade de resposta.
A matéria do JOTA aponta exatamente essa lacuna ao registrar que o PL 2338/2023 contém proteções específicas para populações vulneráveis, mas ainda deixa em aberto como essas garantias sairão do papel diante das desigualdades de acesso e informação. Também observa que o texto trata de letramento algorítmico crítico de forma limitada, sem enfrentar suficientemente as lacunas estruturais de letramento digital e acesso que atingem idosos e pessoas com baixa escolaridade.
Esse ponto precisa ser levado a sério.
Não basta incluir a palavra “vulnerável” na lei.
É preciso construir as condições institucionais para que a vulnerabilidade não seja apenas reconhecida, mas efetivamente protegida.
Caso contrário, produz-se uma nova forma de desigualdade: direitos avançados em uma camada normativa superior e incapacidade prática de exercício na camada social inferior.
A proteção existe no texto.
Mas não chega à vida.
Talvez esse seja um dos maiores riscos da regulação de IA em países desiguais: construir modelos normativos sofisticados sem enfrentar as condições concretas de acesso, compreensão e agência da população.
O problema não é regular demais.
Também não é regular de menos.
O problema é regular em uma altitude que não alcança o chão social.
A experiência brasileira exige uma pergunta menos abstrata: como uma pessoa idosa, com baixa escolaridade, conexão instável, sem computador e com medo de usar aplicativos exercerá direitos contra uma decisão automatizada que reduziu seu acesso a crédito, dificultou seu atendimento médico, negou um benefício, bloqueou uma conta, alterou uma tarifa, classificou seu risco ou direcionou seu consumo?
Essa pergunta não é apenas tecnológica.
É jurídica.
É social.
É institucional.
E é soberana.
A soberania digital de um país não se mede apenas pela existência de leis sobre IA. Mede-se pela capacidade de transformar essas leis em proteção efetiva para pessoas reais, em territórios reais, com limitações reais.
Se o exercício de direitos depender de plataformas complexas, linguagem técnica, formulários digitais, autenticação difícil, canais automatizados e compreensão algorítmica, a regulação poderá criar um paradoxo: protegerá formalmente os vulneráveis, mas será melhor utilizada por quem menos vulnerável é.
É aqui que o tema dialoga diretamente com a ideia de influência cognitiva estrutural.
A IA não influencia apenas quando entrega uma resposta ou toma uma decisão. Ela influencia quando reorganiza o ambiente no qual a pessoa percebe opções, compreende direitos, avalia riscos, aceita recomendações, confia em interfaces, depende de atendimento automatizado ou deixa de contestar porque não entende o que aconteceu.
A falta de letramento digital amplia essa influência.
Quem não compreende a arquitetura tende a aceitar a interface.
Quem não entende a recomendação tende a obedecer.
Quem não sabe contestar tende a se calar.
Quem não identifica a automação tende a atribuir o resultado ao destino, ao banco, ao Estado, ao sistema, à burocracia ou à própria incapacidade.
A vulnerabilidade digital não é apenas ausência de acesso.
É perda de autonomia diante de ambientes técnicos que operam sem tradução social suficiente.
Por isso, inclusão digital não pode ser tratada como política acessória ao marco da IA.
Ela é condição de validade material da proteção.
A matéria também aponta que o PL não prevê capacitação, estrutura ou recursos específicos suficientes para que instituições cumpram o papel de garantir direitos e assegurar acesso equitativo à tecnologia. Embora existam políticas nacionais de conectividade e a Política Nacional de Educação Digital, persistem desafios de implementação, formação de professores, infraestrutura e alcance fora do ambiente escolar.
Esse ponto é decisivo porque muitos dos grupos mais vulneráveis já estão fora da escola.
Idosos estão fora da escola.
Trabalhadores informais estão fora da escola.
Pessoas em exclusão social severa estão fora da escola.
Cidadãos endividados, adoecidos, desempregados ou dependentes de serviços públicos digitais muitas vezes estão fora das estruturas formais de capacitação.
Se o letramento digital for pensado apenas como política escolar, uma parte significativa da população continuará desassistida.
É preciso pensar em intermediários institucionais: defensorias, Procons, centros de referência, unidades de saúde, CRAS, associações comunitárias, serviços públicos presenciais, bibliotecas, universidades e organizações da sociedade civil.
O direito à explicação, à contestação e à revisão não pode depender exclusivamente da capacidade individual de navegar sozinho em sistemas digitais opacos.
Em países desiguais, a cidadania digital precisa de mediação pública.
Sem isso, a regulação da IA poderá reproduzir a mesma lógica de outras promessas tecnológicas: anuncia universalidade, mas entrega proteção seletiva.
A universalidade estará no texto.
A seletividade estará no acesso.
E essa seletividade tem efeitos cumulativos.
Quem tem melhor infraestrutura acessa melhores ferramentas. Quem acessa melhores ferramentas aprende mais rápido. Quem aprende mais rápido produz melhor. Quem produz melhor compete melhor. Quem compete melhor amplia renda, influência, acesso e capacidade de decisão.
Enquanto isso, quem permanece fora da conectividade significativa não apenas deixa de usar IA. Deixa de acompanhar a velocidade com que a IA reorganiza trabalho, educação, serviços, consumo, crédito, informação e administração pública.
A desigualdade digital deixa de ser apenas desigualdade de acesso à internet.
Transforma-se em desigualdade de capacidade cognitiva assistida.
Esse é um eixo atualmente em desenvolvimento para o futuro Livro 3, dedicado à soberania digital e às novas formas de dependência tecnológica.
A soberania capturada não é apenas a captura do Estado por infraestruturas tecnológicas externas. É também a captura da população por uma modernização que avança mais rápido do que sua capacidade social de compreensão.
Quando a regulação avança sem inclusão, ela cria aparência de proteção.
Quando a tecnologia avança sem letramento, ela cria dependência.
Quando a automação avança sem mediação institucional, ela cria silêncio.
E quando o silêncio recai sobre os mais vulneráveis, a inovação deixa de ser emancipatória e passa a ser mais uma camada de assimetria.
A pergunta central, portanto, talvez não seja apenas:
como regular a inteligência artificial?
A pergunta mais profunda é:
quem conseguirá exercer os direitos prometidos pela regulação da inteligência artificial?
Essa pergunta muda a altitude do debate.
Tira a discussão do plano abstrato da lei e a coloca no chão da cidadania.
No Brasil, regular IA sem enfrentar inclusão digital é construir uma ponte sofisticada para uma população que, em parte, ainda não chegou à estrada.
É desenhar direitos para quem talvez não consiga acessá-los.
É falar em contestação algorítmica para quem ainda depende de terceiros para abrir um aplicativo.
É falar em transparência para quem não compreende a linguagem da interface.
É falar em autonomia decisória para quem não tem condições mínimas de navegar no ambiente em que a decisão foi tomada.
Isso não significa rejeitar o PL.
Significa amadurecê-lo.
Significa reconhecer que a proteção contra riscos de IA exige mais do que regras sobre sistemas. Exige política pública de inclusão, conectividade significativa, letramento digital intergeracional, presença institucional, linguagem acessível, canais não digitais, apoio comunitário e estruturas reais de contestação.
A lei de IA pode ser necessária.
Mas não será suficiente.
O Brasil não precisa apenas de uma regulação tecnicamente sofisticada.
Precisa de uma regulação socialmente alcançável.
A soberania digital não se realiza apenas quando o Estado regula plataformas, modelos ou sistemas. Ela se realiza quando a sociedade tem condições de compreender, disputar e controlar os efeitos dessas tecnologias sobre sua própria vida.
Sem isso, a soberania será formal.
A dependência será prática.
E a proteção será desigual.
Talvez a principal advertência da matéria seja exatamente esta: a IA não chegará ao Brasil sobre uma superfície social plana. Ela chegará sobre desigualdades históricas de renda, educação, conectividade, idade, território e letramento.
Se a regulação ignorar essa topografia, protegerá em tese.
Mas falhará no território.
E, em matéria de inteligência artificial, talvez o maior erro não seja apenas regular tarde.
É regular em altitude alta demais, sem olhar para quem ficou abaixo da linha mínima de acesso, compreensão e voz.
Referência principal
LACERDA, Victoria. Proteção prevista na regulação da IA depende de inclusão digital. JOTA, 7 jul. 2026. Conteúdo patrocinado por OpenAI.